O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
Quais os pré-requisitos para obter o RFAI?
Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que possuam cumulativamente as seguintes características:
- Contabilidade regularmente organizada;
- O seu lucro tributável seja determinado de forma direta;
- Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
• Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME, ou cinco anos nos restantes casos
• Quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil e até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
- Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
Quais são os beneficiários?
Sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes sectores:
- Actividades e serviços informáticos;
- Turismo;
- Indústria extractiva e indústria transformadora;
- Actividades de centros de serviços partilhados;
- Actividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
- Actividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
- Defesa, ambiente, energia e telecomunicações.
Investimentos Relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Incentivo e limites a dedução à colecta
São concedidos os seguintes benefícios fiscais:
- Dedução à coleta de IRC os seguintes investimentos:
• Se investido nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
• No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
- Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
- Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
- Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
O RFAI é limitado a:
- Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão;
- Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes. Quando não possa ser efetuada na totalidade, por insuficiência de coleta, pode sê-lo nas liquidações relativas aos dez períodos seguintes, com os limites acima enunciados.
